sexta-feira, 14 de outubro de 2011

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSÊGO ALHEIOS

           Aqui na cidade de Laranjal do Jari, a Polícia Militar tem atendido a tantas ocorrências tipificadas como Perturbação do trabalho ou do sossego alheios, que já transformou essa Contravenção Penal em campeã de chamadas, na estatística do 11º Batalhão.
           Bem sabemos que a quantidade de ruídos, fumaças e sons é essencial para a convivência saudável do ambiente, como sabemos que o direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança, e está diretamente ligado à garantia de saúde, prevista em vários diplomas legais brasileiros (Constituição Federal, art. 225, CTB e nos Códigos de Postura dos municípios).
           Tendo a audição como um dos sentidos mais valiosos, uma vez que nos informa de tudo que acontece ao nosso redor, mesmo fora do campo visual, é que a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.
           Do mesmo modo, a Lei Ambiental pune com pena de prisão o crime de poluição sonora, segundo seu art. 54, que diz: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
           O novo Código Civil Brasileiro, que passou a vigorar em janeiro de 2003, também prevê o direito ao sossego no seu art. 1277, e nem exige demonstração do dano à saúde, basta o mero transtorno para a aplicação da Lei.
           Quanto aos carros, equipados com som de alta frequência, poderá pagar multa de R$ 127,69, e perder cinco pontos na CNH, além de ter o carro retido para regularização.
           A previsão legal está na Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamenta o Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro; observemos que o CONTRAN define como limite máximo 104 decibéis, medidos à distância de meio metro do carro; para os bares, boates, serrarias, Igrejas etc, a previsão está na Lei ambiental, que tabela como limite máximo 65 decibéis.
           Portanto, se você estiver sendo molestado por esse tipo de ocorrência, não hesite, ligue para o telefone 190 e denuncie, policiais e Guardas Ambientais estão de serviço com equipamentos para atendê-los, em Laranjal do Jari.

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